quarta-feira, 13 de maio de 2015

                 Direitos do Devedor no âmbito das Obrigações

1.    Obrigação de dar - restituir coisa certa;
Até a tradição, os frutos percebidos são direito do devedor. (Art. 237 e 242, parágrafo único).

2.    Obrigação de dar coisa incerta;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um direito do devedor. (Art. 244).

3.    Obrigações Alternativas;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um direito do devedor. (Art. 252).

4.    Obrigação Facultativa;
A obrigação é facultativa para o devedor, é direito do mesmo a alternatividade das prestações, enquanto que, para o credor a Obrigação é simples.

5.    Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
O devedor tem direito a ação de regresso.

6.    Obrigações Solidárias;
Direito de regresso entre os co-devedores. (Art. 283/284).
Quando a Obrigação Solidária interessa apenas um devedor, o outro co-devedor que pagar a dívida tem direito de cobrar o valor integral da mesma ao devedor que detém interesse exclusivo. (exceção) (Art. 285).
Quando os co-devedores pagam juros de mora sem culpa, tem direito a ação de regresso contra o devedor culpado.
6.1.        Reflexo da Solidariedade no Processo;
Solidariedade Passiva (Art. 281): O devedor tem direito as exceções (argumentos de defesa) comuns e pessoais.
Quando a decisão for procedente e o argumento utilizado for comum, é direito dos outros devedores que a decisão estenda-se a todos.

7.    Cessão do Crédito;
A notificação é um direito do cedido (devedor).
O cedido (devedor) tem direito a argumentos de defesa (exceções): Até a notificação, contra o cedente e contra o cessionário. Após a notificação, apenas contra o cessionário. (Art. 294).

8.    Assunção de Dívida;
A notificação é um direito do devedor.
Na assunção cumulativa o antigo devedor tem direito a exceção pessoal e comum, já o devedor novo tem direito apenas a exceção pessoal.

9.    Pagamento;
Terceiro não Interessado: Quando o terceiro pagar dívida prescrita sem notificar o devedor, é direito deste, apresentar argumentos de defesa (exceção) quando cabível.

10.  Prova de Pagamento;
A quitação (instrumento de prova do pagamento) é direito do devedor. (Art. 320)
Havendo recusa de dar quitação, o credor estando de ma fé. O devedor tem direito a Consignação em Pagamento. (Art. 319).

11. Lugar do Pagamento;
Em regra as obrigações são Quesíveis, ou seja, é direito do devedor que a obrigação seja cumprida (paga) no seu domicílio. (Art.327).





Vanessa Dourado Moitinho

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