Direitos do Devedor
A partir de uma análise sobre dívidas, que são corriqueiras na nossa sociedade e à respeito de algumas insatisfações dos devedores, por muitas vezes serem sujeitos que passam por constrangimentos, mediante estudos e pesquisas posso apresentá-los alguns dos seus direitos:
O
credor não pode fazer ameaças nem expor o consumidor a constrangimento. O
contato não deve ser feito por redes sociais ou pelo telefone do trabalho do
devedor, este deve ser feito por meio de telefonemas de cobrança que devem ser
realizados de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e aos sábados das 8h às 14h,
exceto feriados.
A
multa por atraso de pagamento não pode ser maior que 2%, para qualquer contrato
de relação de consumo, podem ser cobrados também juros de mora e correção monetária, mas
devem ser informados no contrato.
Depois
de verificada a inadimplência, o fornecedor pode “negativar” o consumidor em
empresas de proteção de crédito, entretanto, o consumidor deve ser notificado
antecipadamente.
Todos
os documentos de cobrança devem apresentar nome, endereço e CPF ou CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente, além do valor da cobrança.
Após a quitação do débito o fornecedor tem cinco dias úteis para retirar o nome
do consumidor do cadastro de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor sempre
vai analisar a figura do devedor como a parte mais fraca em uma relação de
consumo, como isso apresenta dispositivos normativos que garantem alguns dos
seus direitos, como presente no Art. 42, onde versa que: Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Como também no Art. 71 onde expõe: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa." É cabível ainda analisar o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal que dispõe que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Acredito que a exposição destes elementos venha à auxiliar alguns devedores que se encontram insatisfeitos ou constrangidos com as suas situações perante os credores. Não cabe aqui um incentivo ao inadimplemento, entretanto, há um mero reconhecimento da figura do devedor e consequentemente os seus direitos nas relações obrigacionais.
Como também no Art. 71 onde expõe: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa." É cabível ainda analisar o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal que dispõe que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Acredito que a exposição destes elementos venha à auxiliar alguns devedores que se encontram insatisfeitos ou constrangidos com as suas situações perante os credores. Não cabe aqui um incentivo ao inadimplemento, entretanto, há um mero reconhecimento da figura do devedor e consequentemente os seus direitos nas relações obrigacionais.
Aline Almeida
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