Direitos do Devedor no âmbito das Obrigações
1. Obrigação de dar - restituir coisa
certa;
Até a tradição, os frutos percebidos são direito do
devedor. (Art. 237 e 242, parágrafo único).
2. Obrigação de dar coisa incerta;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um
direito do devedor. (Art. 244).
3. Obrigações Alternativas;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um
direito do devedor. (Art. 252).
4. Obrigação Facultativa;
A obrigação é facultativa para o devedor, é direito
do mesmo a alternatividade das prestações, enquanto que, para o credor a
Obrigação é simples.
5. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
O devedor tem direito a ação de regresso.
6. Obrigações Solidárias;
Direito de regresso entre os co-devedores. (Art.
283/284).
Quando a Obrigação Solidária interessa apenas um
devedor, o outro co-devedor que pagar a dívida tem direito de cobrar o valor
integral da mesma ao devedor que detém interesse exclusivo. (exceção) (Art.
285).
Quando os co-devedores pagam juros de mora sem
culpa, tem direito a ação de regresso contra o devedor culpado.
6.1.
Reflexo da
Solidariedade no Processo;
Solidariedade Passiva (Art. 281): O
devedor tem direito as exceções (argumentos de defesa) comuns e pessoais.
Quando a decisão for procedente e o
argumento utilizado for comum, é direito dos outros devedores que a decisão
estenda-se a todos.
7. Cessão do Crédito;
A notificação é um direito do cedido (devedor).
O cedido (devedor) tem direito a argumentos de
defesa (exceções): Até a notificação, contra o cedente e contra o cessionário.
Após a notificação, apenas contra o cessionário. (Art. 294).
8. Assunção de Dívida;
A notificação é um direito do devedor.
Na assunção cumulativa o antigo devedor tem direito
a exceção pessoal e comum, já o devedor novo tem direito apenas a exceção
pessoal.
9. Pagamento;
Terceiro não Interessado: Quando o terceiro pagar
dívida prescrita sem notificar o devedor, é direito deste, apresentar
argumentos de defesa (exceção) quando cabível.
10. Prova de Pagamento;
A quitação (instrumento de prova do pagamento) é
direito do devedor. (Art. 320)
Havendo recusa de dar quitação, o credor estando de
ma fé. O devedor tem direito a Consignação em Pagamento. (Art. 319).
11. Lugar do Pagamento;
Em regra as obrigações são Quesíveis, ou seja, é
direito do devedor que a obrigação seja cumprida (paga) no seu domicílio.
(Art.327).