quarta-feira, 20 de maio de 2015

Curiosidades





  A prática habitual dos estabelecimentos de impor uma multa ao consumidor que perdeu, extraviou ou teve uma comanda furtada consiste em uma medida extrema e indevida, pois é de inteira responsabilidade do estabelecimento comprovar o consumo de cliente através de mecanismos administrativos próprios. Portanto, ao perder uma comanda deve-se primeiramente tentar solucionar o problema pedindo para pagar somente o que foi consumido, alegando estar amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Se ainda assim o estabelecimento continuar cobrando a multa, você poderá ingressar em juízo posteriormente através de seu advogado pedindo indenização por danos morais e recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente, além de registrar denúncia junto ao órgão de Defesa do Consumidor para a ampliação de eventual sanção administrativa ao estabelecimento, para que casos idênticos não voltem a acontecer.
Ramon Santos.
Diferenças entre devedor e inadimplente

Se um dia dissertar-se sobre a pós modernidade daria laudas e mais laudas para seu principal fruto: a globalização que por sua vez tem como uma de suas facetas, o consumismo exacerbado que emerge e se renova a cada dia em decorrência das facilidades e garantias de crédito oferecidas pelo mercado financeiro. Desta forma, cotidianamente eleva-se o número de devedores na praça e conseqüentemente o número de inadimplente.
É muito comum em nosso dia a dia ver as pessoas associando os termos devedor e inadimplente como se fossem sinônimos. Contudo, segundo o Dicionário Aurélio, devedor significa: “Aquele que deve ou que constituiu um débito, já o inadimplente é aquele que não cumpriu a obrigação ou quaisquer de suas condições.” De fato, as premissas apontadas outrora explicitam de forma clara a semântica das palavras para o sistema financeiro.
Toda via, verifiquemos como os bancários conceituam tais expressões: o devedor, em linhas gerais, é aquele que utiliza recursos das instituições financeiras por qualquer uma das modalidades de crédito oferecidas pelos bancos. É o indivíduo que utiliza o cheque especial, o limite rotativo do cartão de crédito, possui financiamento ou empréstimo pessoal, ou seja aquele que solve juros junto ao banco pela utilização dos recursos que não são seus.
 A inadimplência por sua vez é um estado que nenhum devedor almeja atingir, posto que trata-se da incapacidade de pagamento da fatura do cartão ou parcela do empréstimo. Em suma, podemos observar que apesar de usualmente utilizados como sinônimos os termos – devedor e inadimplente – comportam distinções sendo, a inadimplência um estágio mais grave do débito. Logo, é um dever do cidadão conhecer bem as modalidades de crédito e possuir um bom planejamento financeiro evitando assim o total endividamento. 

Ramon Santos
“Oh Devedor” – (Paródia de Ana Júlia – Los Hermanos)

Ser um devedor não é tão ruim
Mas você deve saber
A obrigação é importante... cumprir
Ter que pagar para problemas... evitar
Na certeza que o credor irá receber
Pois, se assim não for... cuidado devedor
Pode ser um problemão...
Ooh devedor
Ooh devedor
Seus direitos  vão saber quais são
Depois da inadimplência então...
O fornecedor pode negativar
Mas preste atenção, notificado antes deve ser
Não pode te ameaçar, muito menos constranger
O credor ao te cobrar... menos de 2% ao multar...
Tente  negociar...  
Essa pode ser uma solução...
Ooh devedor
Ooh devedor
Meu... caro devedor, para chegar ao fim
Sei... que dever, não é o que você sonhou
Mas já que você... assim se apertou
Tente se organizar, para a obrigação... extinguir...
Ooh devedor
Ooh devedor 2x
 
Brenda Leite.




terça-feira, 19 de maio de 2015

"Dever é uma arte. Pagar faz parte."

Um olhar humorístico voltado para os Direitos do Devedor!















Patty Luana

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Direitos do Devedor
            
A partir de uma análise sobre dívidas, que são corriqueiras na nossa sociedade e à respeito de algumas insatisfações dos devedores, por muitas vezes serem sujeitos que passam por constrangimentos, mediante estudos e pesquisas posso apresentá-los alguns dos seus direitos:
O credor não pode fazer ameaças nem expor o consumidor a constrangimento. O contato não deve ser feito por redes sociais ou pelo telefone do trabalho do devedor, este deve ser feito por meio de telefonemas de cobrança que devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h e aos sábados das 8h às 14h, exceto feriados.
A multa por atraso de pagamento não pode ser maior que 2%, para qualquer contrato de relação de consumo, podem ser cobrados também juros de mora e correção monetária, mas devem ser informados no contrato.
Depois de verificada a inadimplência, o fornecedor pode “negativar” o consumidor em empresas de proteção de crédito, entretanto, o consumidor deve ser notificado antecipadamente.
Todos os documentos de cobrança devem apresentar nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, além do valor da cobrança. Após a quitação do débito o fornecedor tem cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor sempre vai analisar a figura do devedor como a parte mais fraca em uma relação de consumo, como isso apresenta dispositivos normativos que garantem alguns dos seus direitos, como presente no Art. 42, onde versa que: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Como também no Art. 71 onde expõe: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa." É cabível ainda analisar o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal que dispõe que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
         Acredito que a exposição destes elementos venha à auxiliar alguns devedores que se encontram insatisfeitos ou constrangidos com as suas situações perante os credores. Não cabe aqui um incentivo ao inadimplemento, entretanto, há um mero reconhecimento da figura do devedor e consequentemente os seus direitos nas relações obrigacionais.



Aline Almeida
                 Direitos do Devedor no âmbito das Obrigações

1.    Obrigação de dar - restituir coisa certa;
Até a tradição, os frutos percebidos são direito do devedor. (Art. 237 e 242, parágrafo único).

2.    Obrigação de dar coisa incerta;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um direito do devedor. (Art. 244).

3.    Obrigações Alternativas;
A concentração (ato de escolha), em regra, é um direito do devedor. (Art. 252).

4.    Obrigação Facultativa;
A obrigação é facultativa para o devedor, é direito do mesmo a alternatividade das prestações, enquanto que, para o credor a Obrigação é simples.

5.    Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
O devedor tem direito a ação de regresso.

6.    Obrigações Solidárias;
Direito de regresso entre os co-devedores. (Art. 283/284).
Quando a Obrigação Solidária interessa apenas um devedor, o outro co-devedor que pagar a dívida tem direito de cobrar o valor integral da mesma ao devedor que detém interesse exclusivo. (exceção) (Art. 285).
Quando os co-devedores pagam juros de mora sem culpa, tem direito a ação de regresso contra o devedor culpado.
6.1.        Reflexo da Solidariedade no Processo;
Solidariedade Passiva (Art. 281): O devedor tem direito as exceções (argumentos de defesa) comuns e pessoais.
Quando a decisão for procedente e o argumento utilizado for comum, é direito dos outros devedores que a decisão estenda-se a todos.

7.    Cessão do Crédito;
A notificação é um direito do cedido (devedor).
O cedido (devedor) tem direito a argumentos de defesa (exceções): Até a notificação, contra o cedente e contra o cessionário. Após a notificação, apenas contra o cessionário. (Art. 294).

8.    Assunção de Dívida;
A notificação é um direito do devedor.
Na assunção cumulativa o antigo devedor tem direito a exceção pessoal e comum, já o devedor novo tem direito apenas a exceção pessoal.

9.    Pagamento;
Terceiro não Interessado: Quando o terceiro pagar dívida prescrita sem notificar o devedor, é direito deste, apresentar argumentos de defesa (exceção) quando cabível.

10.  Prova de Pagamento;
A quitação (instrumento de prova do pagamento) é direito do devedor. (Art. 320)
Havendo recusa de dar quitação, o credor estando de ma fé. O devedor tem direito a Consignação em Pagamento. (Art. 319).

11. Lugar do Pagamento;
Em regra as obrigações são Quesíveis, ou seja, é direito do devedor que a obrigação seja cumprida (paga) no seu domicílio. (Art.327).





Vanessa Dourado Moitinho
               Ser devedor não é coisa ruim


Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves em seu livro "Direito Civil brasileiro " volume II, devedor é um " sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito ao seu cumprimento". Porém o que muitas pessoas não percebem, é que nas relações obrigacionais do dia a dia , todos nós exercemos ora a figura do credor ora a figura do devedor e que por isso devemos ter regras tanto para o momento de cumprir a obrigação como para os momentos em que ocorre inadimplemento da mesma. Deixo este aspecto claro, pois nos dias atuais a figura do devedor está frequentemente relacionada ao individuo que tem costume de comprar parceladamente, assumindo assim muitos juros e por vezes se tornando incapaz de quitar a obrigação. Quando este fato acontece o credor continua tendo direito de cobrar o cumprimento da obrigação, porém de uma  forma que respeite a integralidade física e moral do devedor procurando sempre as regras estabelecidas em lei para tais situações.

Entretanto a figura do devedor não pode se resumir ao adimplemento ou não da obrigação e sim na sua importância dentro das relações contratuais e obrigacionais. Pois desde de que o homem se fez homem pelas suas necessidades, existe entre eles acordos e obrigações , nas quais em vezes atuam como credores como também devedores. Tais figuras são essenciais dentro das relações humanas e para o Direito Obrigacional são elementos subjetivos. Ambos possuem direitos e deveres e portanto devem ser respeitados.


Adrielle Alves
                      DIREITOS DO DEVEDOR DENTRO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


Ao comprar a prazo, o consumidor está contraindo uma dívida que deverá ser paga num período pré-determinado. É preciso muito cuidado e atenção porque, quando se parcela um determinado valor de um produto, além de pagar pelo que está comprando, o consumidor também pagará pelo prazo que lhe está sendo concedido. São os juros, único fator que estimula a concessão de crédito.

Invariavelmente, a compra a prazo não é vantajosa porque os juros cobrados fazem com que o consumidor pague muito mais que o valor real do produto que está comprando. Por isso é preciso atenção e cautela antes de fechar um negócio.
O ideal é tentar poupar e fazer o pagamento à vista, negociando um desconto no preço de vitrine. Alguns comerciantes anunciam produtos com os juros embutidos para estimular o consumidor a parcelar sua compra. Assim eles podem efetivar a venda a prazo afirmando que o valor cobrado é o mesmo que o valor à vista. Trata-se de uma atitude de má fé, realizada para ludibriar e enganar o consumidor, proporcionando uma lucratividade exagerada para o comerciante que usa desse artifício. Muitas vezes o consumidor fecha negócios sem sequer saber o valor dos juros que está se comprometendo a pagar. Ouve a oferta na loja de que poderá pagar o bem em suaves prestações, com juros fixos e outras facilidades, invariavelmente apresentadas como vantagens. ( http://www.pbh.gov.br/procon/cred.htm)

Neste caso , o consumidor que também assume a figura de devedor, tem todo o direito de ser devidamente informado sobre as taxas de juros sobre determinado produto e como as tais se comportam na compra parcelada. Cade o devedor o direito de questionar sobre os juros e do comerciante ( credor) informar sobre os juros estabelecidos, respeitando assim um dos princípios do Direito Civil brasileiro que é o da boa fé objetiva.

Adrielle Alves

sábado, 9 de maio de 2015

Olá jovens , sejam todos bem vindos!

Este blog tem como finalidade expor assuntos relacionados aos Direitos do Devedor, através de artigos da internet, aspectos jurídicos de todas as áreas do Direito,  historinhas e resenhas, entre outras formas de expor e atualizar tal assunto. Entretanto, este aplicativo virtual não tem como finalidade incentivar negativamente as pessoas a deverem e sim destacar que nas diversas obrigações constituídas durante a vida, a figura do devedor é primordial e que este não tem somente o dever de cumprir a obrigação constituída mas também direitos que muitas vezes são omitidos e desrespeitados no dia a dia.  Então , fiquem atentos as postagens para assim ficarem por dentro dos seus direitos e deveres e se eventualmente surgirem dúvidas , envie-nos por e-mail para o endereço virtual : direitododevedorobrigacoes@gmail.com.

Atenciosamente, Equipe administradora  composta por Adrielle Alves, Aline Almeida, Brenda Leite, Patty Luana, Ramon Santos e Vanessa Dourado.